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CAMPANHA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL PARA CRIANÇAS

Atualizado: 14 de jun. de 2023

LEI Nº 10.801, DE 6 DE MAIO DE 2014

Institui a Campanha de Identificação Civil para as Crianças no âmbito do município de Sorocaba, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 457/2013 - autoria do Vereador FERNANDO ALVES LISBOA DINI

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no município de Sorocaba, a Campanha de Identificação Civil para as Crianças, cuja ação tem caráter contínuo e permanente.

Art. 2° A Campanha de Identificação Civil para as Crianças de que trata esta Lei tem por objetivo:

I – conscientizar os pais e responsáveis da importância de se registrar, no órgão público competente, a impressão digital de seus filhos o mais cedo possível;

II – conscientizar os pais e responsáveis, escolas, órgão públicos, que a medida visa combater o desaparecimento de crianças, sequestros e dificultar a ação de quadrilhas que praticam o tráfico nacional e internacional de crianças.

Art. 3° A Campanha de Identificação Civil para as Crianças de que trata esta Lei, poderá estabelecer, entre outras, as seguintes ações:

I – criar protocolo para exigir, dos pais e responsáveis, o documento de identidade de seus filhos, para participarem dos programas municipais da Secretaria da Saúde.

II – comparecimento, em data pré-agendada, dos funcionários municipais que são credenciados, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para recolher as impressões digitais das crianças matriculadas nos Centro de Educação Infantis – CEI de Sorocaba.

Art. 4° A iniciativa para implantar e viabilizar a Campanha de Identificação Civil para as Crianças ficarão a cargo do Poder Público Municipal, podendo celebrar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daut” – IRGD e Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 6 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

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