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DESFILES DE ESCOLA DE SAMBA - PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL

LEI Nº 12.378, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.


Institui como Patrimônio Cultural Imaterial da cidade de Sorocaba, os desfiles das escolas de samba realizados no Carnaval de Sorocaba, e dá outras providências.



Projeto de Lei nº 193/2020 – autoria do Vereador FERNANDO ALVES LISBOA DINI.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica Instituído como Patrimônio Cultural Imaterial da cidade de Sorocaba, os Desfiles das Escolas de Samba Realizados no Carnaval de Sorocaba.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de setembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER

Secretário de Cultura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


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