LEI Nº 12.670, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre os animais comunitários e seus tutores no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 168/2022, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não tenha um responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.
Parágrafo único. Excetuam-se do conceito de animal comunitário definido no caput os animais silvestres, independentemente do habitat de origem.
Art. 2º Poderão ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos desse animal.
Parágrafo único. Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde, alimentação, vacinação e castração dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar também pela limpeza do local em que estes se encontrem.
Art. 3º Para acolhimento dos animais comunitários, fica autorizada a colocação de casas em vias públicas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas e em escolas públicas e privadas, mediante autorização do responsável pelo local ou da autoridade administrativa competente.
§ 1º Para os fins pretendidos nesta Lei, definem-se as casas mencionadas no caput como os equipamentos utilizados exclusivamente para oferecer abrigo e proteção para os animais comunitários.
§ 2º As casas mencionadas no caput deverão ser colocadas de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de pedestres e o trânsito de veículos.
§ 3º As casas mencionadas no caput deverão ser identificadas com adesivo ou placa indicando a sua destinação como abrigo de animais comunitários, com a expressão “Animais Comunitários” seguida de menção desta Lei.
Art. 4º Os animais comunitários deverão ser identificados pelos seus tutores com a utilização de microchip ou coleira de identificação contendo a informação do nome, do endereço e do contato do respectivo tutor.
Parágrafo único. Independentemente da forma, a identificação não poderá causar dor e sofrimento ao animal.
Art. 5º Condutas que causem dano, remoção do abrigo e privação de água e dos alimentos disponibilizados para os animais comunitários constituem maus-tratos, conforme a descrição dos incisos VI, VII e VIII, do art. 2º, da Lei Municipal nº 9.551, de 4 de maio de 2011, e sujeitarão o infrator às sanções definidas pelo art. 3º do referido diploma legal.
Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 9.846, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de outubro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
EDSON THIAGO SANTORO ALVES
Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
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