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OBRIGATORIEDADE DE INFORME DOS MEIOS DE PAGAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Assessoria Fernando Dini

Atualizado: 14 de jun. de 2023

LEI Nº 11.010, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de Sorocaba que fazem uso de cardápio, constar no mesmo o informe dos meios de pagamento e das bandeiras disponíveis para o uso de cartões e dá outras providências.



Projeto de Lei nº 350/2014 - autoria do Vereador FERNANDO ALVES LISBOA DINI

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais de Sorocaba que utilizem cardápio, ficam obrigados a fazer constar no mesmo, informações dos meios de pagamento e das bandeiras disponíveis para o uso de cartão de crédito, débito, alimento, dentre outros.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularizar a situação.

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

III - na primeira reincidência, multa em dobro;

IV – na segunda reincidência, suspensão do alvará de licenciamento e funcionamento por 30 (trinta) dias.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BETO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

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