LEI Nº 11.061, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2° e ao art. 3º da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008 (sobre a limpeza de terrenos baldios).
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2° da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 º ...
Parágrafo único. A intimação prevista no caput deste artigo será feita, preferencialmente, pelo carnê de IPTU e terá validade para o exercício em que for emitida.” (NR)
Art. 2º O art. 3° da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei, a critério da Administração Pública Municipal, também poderá ser regularmente intimado mediante:
I - simples entrega da intimação no endereço de correspondência no Cadastro Imobiliário Municipal, podendo ser via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim;
II - edital publicado na Imprensa Oficial do Município;
III - edital amplo e geral, para todos os munícipes, publicado na Imprensa Oficial do Município e em dois jornais de grande circulação no município de Sorocaba, nos casos de estado de emergência ou de calamidade pública.” (NR)
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de fevereiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
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